TaxHawk

Planejamento Tributário

Os tributos compõem uma grande parte dos custos de uma empresa. Ajudamos no planejamento para que esse custo diminua, de acordo com as leis.

O trabalho de identificação de créditos tributários extemporâneos visa o reconhecimento de valores não creditados pela sociedade e que poderão refletir efeito imediato de caixa e P&L, aumentando as margens de lucro e promovendo ganho de competitividade no setor.

Por meio de analises sistêmicas em nossa ferramenta de tax-it, realizaremos um assessment com foco na identificação de despesas não creditadas ao longo dos últimos 5 anos, classificando o grau de risco na tomada dos créditos entre: baixo, médio e alto risco.

Nossas análises serão pautadas através da legislação tributária vigente, respostas à consulta aos contribuintes, decisões administrativas junto ao CARF, decisões judiciais de 1º e 2º instâncias, bem como a análise de Recursos Extraordinários junto ao STJ e STF.

O direito ao crédito do IPI, de modo geral, se limita as empresas industriais ou equiparadas nas operações de industrialização ou comercialização e que apurarem crédito acumulado em suas apurações.

Em síntese, ao término de cada trimestre, restar Saldo Credor de IPI, isto é, quando houver mais créditos a recuperar do que débitos a pagar, a empresa poderá requerer junto à Receita Federal do Brasil – RFB o ressarcimento do referido crédito, desde que:

– Os produtos que a empresa fabrique sejam tributados ou isentos (observada a tributação vigente de acordo com a NCM do produto);

– As aquisições não tenham sido de empresas do Simples Nacional, conforme vedação da Lei Complementar nº 123/2006.

O ressarcimento é solicitado por meio do programa Per/Dcomp. O crédito passível de restituição ou de ressarcimento poderá ser utilizado na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB. Essa utilização pode ser feita logo após a transmissão do pedido, evitando assim o desembolso do caixa.

O prazo para a solicitação do crédito é de 05 (cinco) anos a partir do fato gerador.

Optativamente, poderá a companhia realizar a compensação cruzada. A compensação cruzada refere-se a compensação de créditos administrados pela RFB com débitos previdenciários.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, chamada de a tese do século, consiste em excluir o valor do ICMS destacado em documento fiscal da base de cálculo destas contribuições federais, proporcionando efeito caixa imediato e resultado positivo no P&L da sociedade.

O resultado do julgamento de execução de embargos proferida pela suprema corte, em maio deste ano, ao modular a “tese do século”, o STF decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vale a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o mérito da questão.

Nosso trabalho consiste na: (a) análise dos efeitos da decisão do STF; (b) Recuperação do indébito tributário do PIS e da COFINS; (c) parametrização do processo fiscal; e (d) escoamento do valor recuperado.

A TaxHawk possui grande acervo de projetos de regimes especiais e está apta para assessorar seus clientes no desenvolvimento do pleito, análise da operação e discussão do regime especial pretendido com as autoridades fiscais.

Como exemplo em nosso portfólio, temos experiência comprovada em projetos de regimes especiais que abarcam: (a) Suspensão do ICMS na importação; (b) diferimento interno do ICMS; (c) pró-veículo; (d) pró-ativo; (e) pró-ferramentaria; (f) fast-track (aceleração do ressarcimento do crédito de ICMS acumulado); (g) substituição do responsável tributário pelo recolhimento do ICMS-ST, entre outros temas a depender da necessidade, operação e segmento do requerente.

Com base em nosso conhecimento adquirido em empresas multinacionais de diversos setores, possuímos grande experiência no planejamento tributário dos nossos clientes, visando a mitigação de riscos fiscais e a redução dos impactos tributários na operação.

Em nossos trabalhos, realizamos diversas análises através de cenários fictícios, comparando a estrutura atual (as is) com aquela pretendida (to be) utilizando as informações fidedignas de aquisições e vendas obtidas através do SPED Fiscal. O projeto abarca uma análise minuciosa das operações dentro do território nacional e internacional, análise da legislação vigente e a viabilidade de redução tributária concomitantemente com os impactos logísticos na malha viária.

Em linha com o estabelecido pela Lei nº 10.973 de 2004, em consonância com o artigo 218, § 4º, da Constituição Federal de 1988, foi promulgada em 2005 a Lei n.º 11.196 (“Lei do Bem”) – regulamentada pela Decreto nº 5.798/06 – cujo capítulo III instituiu incentivos fiscais relativos à Inovação Tecnológica, como podemos ver:

– Lei 11.196/05, Art. 17, Inciso I – Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

– Lei 11.196/05, Art. 17, Inciso II – Redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;  

– Lei 11.196/05, Art. 17, Inciso III – depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;  

– Lei 11.196/05, Art. 17, Inciso IV – Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

– Lei 11.196/05, Art. 17, Inciso VI – Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

– Decreto 5.798/06, Art. 8 – Sem prejuízo do disposto no art. 17 da Lei 11.196/05, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ.

O benefício provido pela Fazenda Federal em detrimento a Lei do Bem poderá ocasionar impactos tributários, diminuindo o valor a recolher do IRPJ e da CSLL e impactando diretamente o fluxo de caixa da sociedade.

Atualmente muitas empresas possuem operações credoras em suas atividades devido a aquisição de materiais importados ou adquiridos no mercado interno tributados integralmente ou parcialmente e com a saída do produto final desonerado de tributação.

Considerando este cenário, as empresas iniciam o acúmulo constante de saldo credor, sem respectiva perspectiva de realização destes valores acumulados em sua escrita fiscal.

Desta forma, a TaxHawk realiza o estudo de viabilidades na mudança da operação, com base em eventuais regimes especiais ou até mesmo a mudança logística do processo ao passo que os valores represados sejam escoados e a operação credora seja estancada.

O Brasil possui 27 unidades de federações com regras tributárias diferentes no que diz respeito a apuração do ICMS e consequentemente, diferenças abruptas no que pese a carga tributária das operações.

Em razão disso, a TaxHawk realiza o estudo de viabilidade para que uma empresa possa se estabelecer nas 27 unidades de federações brasileiras, objetivando melhorias em competitividade, gerando maior efeito caixa, redução de carga tributária e simplificando os processos.